Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 235/2022-RELT4

7.1. Tratam-se os presentes autos acerca de Embargos de Declaração interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, em face do Acórdão nº 55/2022 – Pleno, autos nº 3138/2021, publicado no Boletim Oficial nº 2961, em 25/02/2022.

7.2. A decisão embargada é consubstanciada no Acórdão nº 55/2022 – Pleno, que dispôs:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 93/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara
12.2. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE que adote as seguintes providências:
12.2.1. Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
12.2.2. Cientifique o Ministério Público junto a este Tribunal do inteiro teor desta deliberação.
12.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

7.3. Consoante a Certificação de Tempestividade nº 450/2022, emitida pela Secretaria do Pleno – SEPLE, o presente recurso foi protocolizado pelo interessado em 08/03/2022 (terça-feira), sendo que a Decisão embargada foi publicada no Boletim Oficial Eletrônico TCE/TO, nº 2961, de 24/02/2022 (quinta-feira), com publicação em 25/02/2022 (sexta-feira). Portanto, o prazo recursal iniciou-se em 03/03/2022¹ (quinta-feira), com término em 09/03/2022 (quarta-feira), motivo pelo qual certifica-se que o recurso manejado foi oposto dentro do prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 56 da Lei nº 1.284/ 2001 c/c com o artigo 239 do RI/TCE-TO.

7.4. Alega o Peticionante/Embargante a possibilidade jurídica, legitimidade e tempestividade deste Recurso, requerendo que seja recebido e dado processamento nos termos legais e regimentais aplicados a matéria, em síntese, argumentando quanto a ausência de observância a termos procedimentais previstos no RITCE/TO, nos seguintes termos:

No TCE/ TO, os embargos de declaração têm como fundamento o art. 55, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 238, inciso 11, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. [...]
Assim, tendo em vista a forte OMISSÃO na decisão vergastada, faz-se necessário a revisão do presente processo, a fim de ser adequado o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Contas, conforme abaixo delineado.

7.5. Pugna, ao final, pelo recebimento na forma de Embargos de Declaração e consequente processamento, nos termos legais e regimentais aplicado a matéria. 

7.6. Pois bem. O Recurso de Embargos de Declaração está normatizado nos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 e nos artigos 238 a 243 do RITCE/TO, que assinalam o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, regulamentando, ainda, que o referido recurso suspende o prazo para a interposição de outros recursos.

7.7. O processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito desta Corte de Contas vincula-se à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade.

7.8. Outrossim, destaca-se o art. 223 do RITCE/TO, que versa sobre as disposições gerais dos recursos e impõe as hipóteses em que as petições dos recursos podem ser indeferidas liminarmente. Essa regra é aplicada em consonância com o disposto no art. 239, parágrafo único, do mesmo diploma legal que prevê o indeferimento liminar da petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver que ser declarado. Vejamos:

Art. 223 - A petição poderá ser indeferida liminarmente:
I - se não estiver redigida em termos;
II - se não se achar devidamente formalizada;
III - se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória;
IV - se for assinada por parte ilegítima;
V - se for intempestiva. (grifo nosso)
Art. 239 - Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.
Parágrafo único – Será, desde logo, indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado. (grifo nosso)

7.9. Nesse sentido, os pressupostos supramencionados, bem com as hipóteses previstas no art. 223 do RITCE/TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

7.10. In casu, a petição de Embargos de Declaração se mostra, flagrantemente, impertinente, inepta e protelatória, nos moldes do inciso III, do art. 223 do RITCE/TO, pois, ao contrário do consignado na irresignação, não preencheu os requisitos necessários para demonstrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no voto condutor, nem tão pouco no Acórdão nº 55/2022 – Pleno, prolatado nos autos nº 3138/2021.

7.11. Observa-se, ainda, que o Peticionante/Embargante logrou em erro ao afirmar não ter sido observado os termos procedimentais previstos pelo Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas.

7.12. Para fins de esclarecimento é importante consignar que o argumento apresentado, “Dessa feita, merecem ser acolhidos os argumentos acima ex-postos, no sentido de se proceder com a nulidade processual a partir do momento que se deixou de realizar a intimação do procurador anterior e devidamente constituído nos autos.”, não prospera, haja vista não ter ocorrido infringência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Explico:

7.12.1. Conforme print colacionado abaixo, o procurador instituído fora devidamente notificado, consoante ao que consta no Boletim Oficial nº 2954, de 15/02/2022:

7.13. Portanto, entende-se que os princípios e dispositivos constitucionais foram corretamente aplicados à espécie, em cada etapa processual, de modo a não prosperar as alegações do Peticionante/Embargante pela ocorrência de violação do devido processo legal, no julgamento do Processo nº 3138/2021.

7.14. Quanto a suposta omissão ao pedido de de parcelamento do débito, o mesmo foi analisado e deferido conforme consta dos itens 8.13 e 8.18, V, do voto condutor do Acórdão nº 93/2021.

7.15. No que tange ao não enfretamento ao suposto incidente de inconstitucionalidade, colaciono,  ipsis litteris, os itens 12.1 e 12.2 do Voto da decisão combatida: 

12.10. Quanto a indagação da necessidade de avaliar previamente a constitucionalidade da Lei que previu a majoração dos subsídios dos vereadores,, trago abaixo precedentes do TCE/TO que, em sede de recurso, mantiveram incólumes os termos da decisão a quo que julgou irregulares as contas do gestor, sendo um dos julgados, inclusive, da mesma Unidade Jurisdicionada objeto dos presentes autos, imputando-lhe débito e aplicando multa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CODAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULAR APLICAÇÃO DE VERBA DE GABINETE. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. ADMISSIBILIDADE. REMANESCÊNCIA DAS DESPESAS NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSÍDIO DE VEREADOR. ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO PREVISTO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSUBSTANCIADO NO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO INTEGRAL DAR PROVIMENTO AOS RECORRENTES QUE LOGRARAM COMPROVAR A APLICAÇÃO LEGÍTIMA DAS DESPEAS A TÍTULO DE CODAP. PROVIMENTO PARCIAL DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECORRENTES QUE COMPROVARAM PARCIALMENTE A APLICAÇÃO LEGÍTIMA DAS DESPESAS A TÍTULO DE CODAP. PROVIMENTO NEGADO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS CUJAS RAZÕES FORAM CONSIDERADAS INSUBSISTENTES.
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, em:
10.1. CONHECER dos Recursos Ordinários interposto pelos senhores Raimundo Rego de Negreiros, gestor à época da Câmara Municipal de Palmas - TO e Wande Mary Almeida de Oliveira Santos, José Dias Borges, José Hermes Rodrigues, Marilon Barbosa Castro, Valdemar Rodrigues Lima Júnior e Waldson Pereira Salazar, vereadores à época da Câmara Municipal de Palmas – TO, para, no mérito:
(...)
10.4. NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários interpostos por Marilon Barbosa Castro, vereador à época da Câmara de Palmas - TO e Raimundo Rego de Negreiros, gestor à época da Câmara de Palmas - TO, mantendo incólume, quanto a estes, os termos constantes do Acórdão nº 520/2019-TCE/TO-1ª Câmara (...)
(TCE/TO – Acórdão nº 403/2020 – PLENO – Proc. nº 12279/2019 – Relator: Conselheira Dóris de Miranda Coutinho. Publicado no B.O nº 2617, de 03 de setembro de 2020)
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. SUBSÍDIO DE VEREADOR. VALOR SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO MANUTENÇÃO DO DÉBITO E MULTA.. 
(...)
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, acolhendo as razões expostas pela Relatora, em:
12.1. CONHECER do presente recurso ordinário interposto pelo senhor Ozéias Pinto Cirqueira, presidente à época da Câmara Municipal de Paranã - TO, contra o Acórdão nº 423/2021 - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 2805, em 24/06/2021, decisão na qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Paranã - TO, relativas ao exercício de 2018, bem como  lhe imputou débito e multa,  para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
(TCE/TO – Resolução nº 970/2021 – PLENO – Proc. nº 6948/2021– Relator: Conselheira Dóris de Miranda Coutinho. Publicado no B.O nº 2892, de 17 de novembro de 2021)
 
12.11. Desta forma, não merecem prosperar as alegações trazidas pelo recorrente, devendo ser mantidos os termos do Acórdão nº 93/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara no que tange ao ponto acima abordado.

7.16. Assim, considerando que os Embargos de Declaração não se prestam para reanalisar os argumentos de defesa apresentados anteriormente e/ou rediscutir teses que já foram apreciadas e julgadas, sob o pretexto de haver suposta omissão, contradição ou obscuridade;

7.17. Considerando que o Peticionante/Embargante busca a reanálise da matéria sob o equivocado pretexto de que o plenário desta Corte teria suprimido e omitido, indevidamente, etapa fundamental do exercício do contraditório e da ampla defesa, prevista no Regimento Interno desta Corte.

7.18. Por fim, ante à evidente impertinência, inépcia e caráter protelatório do petitório recursal, entendo que as alegações do interessado não prosperam, tendo em vista os argumentos e fundamentos delineados no decorrer da decisão, devendo manter-se hígida as determinações contidas no Acórdão nº 55/2022 - TCE/TO – Pleno.

7.19. Diante do exposto, acompanho o parecer da área técnica e Ministério Público junto a este TCE, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

7.20. Não conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade insertos no art. 55 da Lei nº 1.284/2001, indeferindo-o.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 17:51:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251440 e o código CRC 80FF4B2

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.